SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006137-06.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Cristiane Tereza Willy Ferrari
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que, em processo de conhecimento, indeferiu pedido de extinção da pena de multa e isenção de custas processuais, sob o fundamento de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Recurso em Sentido Estrito para impugnar decisão que versa sobre a exigibilidade da pena de multa, matéria de competência do Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso não deve ser conhecido, pois a matéria referente à execução da pena de multa, incluindo a análise da hipossuficiência da apenada, é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, conforme já decidido em sede de Apelação por este Tribunal. 4.O Recurso em Sentido Estrito não é o meio adequado para a pretensão da recorrente, uma vez que a hipótese não se encontra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso em Sentido Estrito não conhecido.