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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : 3ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0006137-06.2026.8.16.0021 RSE Classe Processual : Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Recorrente : CRISTIANI MARIA KUNKEL MOREIRA Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que, em processo de conhecimento, indeferiu pedido de extinção da pena de multa e isenção de custas processuais, sob o fundamento de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Recurso em Sentido Estrito para impugnar decisão que versa sobre a exigibilidade da pena de multa, matéria de competência do Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso não deve ser conhecido, pois a matéria referente à execução da pena de multa, incluindo a análise da hipossuficiência da apenada, é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, conforme já decidido em sede de Apelação por este Tribunal. 4.O Recurso em Sentido Estrito não é o meio adequado para a pretensão da recorrente, uma vez que a hipótese não se encontra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso em Sentido Estrito não conhecido. XXX FIM EMENTA XXX Página 1 de 4 I. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CRISTIANI MARIA KUNKEL MOREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel (mov. 271.1 dos autos nº 0027621-48.2024.8.16.0021), que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa e isenção das custas processuais. Em suas razões (mov. 281.1), a recorrente sustenta, em síntese, que o Juízo de conhecimento seria incompetente para analisar o pleito, em violação a acórdão anterior deste Tribunal que determinou ser a matéria de competência do Juízo da Execução. No mérito, pugna pela extinção da punibilidade da pena de multa com base na sua hipossuficiência econômica, invocando o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade da sanção pecuniária ou, ainda, a cassação da decisão por incompetência do juízo de conhecimento. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 286.1), pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via eleita. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 289.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 15.1-TJ). Vieram conclusos. É o relatório. II.O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que, ao julgar o recurso de Apelação interposto pela ora recorrente (0027621-48.2024.8.16.0021), este Tribunal de Justiça já deixou de conhecer os pleitos de redução da pena de multa e suspensão de sua exigibilidade. Na oportunidade, consignou-se expressamente no acórdão que: “A pretensão formulada, contudo, deve ser apreciada quando da exigência de sua satisfação pelo Juízo da Execução Penal, o qual tem competência para apreciar a situação econômica do apenado. [...] Portanto, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem compete o exame da situação econômica do apenado.” Para ilustrar, veja-se a ementa do julgado em comento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal defensiva em face de sentença que julgou procedente a pretensão condenatória ministerial, sendo a ré condenada como incursa no tipo penal do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 à sanção definitiva de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 Página 2 de 4 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão2. A defesa técnica coloca em discussão diferentes temas em favor do sentenciado, a saber: a) fixação da pena-base em seu mínimo legal, com a exclusão da negativação realizada nas vetoriais dos antecedentes e da quantidade e natureza da droga; b) aplicação do tráfico privilegiado em seu grau redutor máximo; c) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e d) arbitramento da pena de multa no mínimo legal, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão de sua hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir3. Pedido de redução da pena de multa e suspensão de sua exigibilidade em razão de hipossuficiência financeira não conhecido: eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, o qual tem competência para apreciar a situação econômica do apenado, conquanto imperioso seja pontuar tratar-se a pena pecuniária de sanção cuja aplicação é cogente, consistindo em preceito secundário da norma penal. [...] IV. Dispositivo10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0027621-48.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) (abreviei e destaquei) Contudo, a Defesa formulou pedido de extinção da pena de multa diretamente nos autos de origem (mov. 265.1), levando o Juízo de conhecimento a proferir a decisão ora recorrida (mov. 271.1). Agora, a recorrente se insurge contra a decisão, utilizando-se do Recurso em Sentido Estrito. A via eleita, no entanto, é manifestamente inadequada. A uma, porque o pedido formulado pela ora recorrente no primeiro grau, conforme já afirmado anteriormente, deveria ter sido manejado no próprio Juízo da Execução. A duas, porque o artigo 581 do Código de Processo Penal apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, no qual não se enquadra a decisão que indefere pedido de extinção ou isenção de pena de multa em fase de conhecimento. A matéria em questão – análise da capacidade econômica do sentenciado para o cumprimento da pena de multa – é, inequivocamente, de competência do Juízo da Execução Penal, ao passo que contra as decisões proferidas por este Juízo, o recurso cabível é o Agravo em Execução, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (mov. 15.1-TJ): “A matéria atinente à exigibilidade da pena de multa é afeta exclusivamente ao Juízo da Execução Penal. (...) O Recurso em Sentido Estrito possui rol taxativo no Página 3 de 4 artigo 581 do CPP, o qual não contempla o inconformismo contra decisões que mantêm (ou não) a exigibilidade de multa e custas. (...) Portanto, o instrumento processual adequado para impugnar tais decisões, nos termos do artigo 197 da Lei n.º 7.210/84, é o Agravo em Execução. A interposição de recurso diverso, para corrigir um vício processual decorrente da conduta da própria Defesa, que submeteu matéria de competência da execução ao juízo de conhecimento, contrariando, inclusive, decisão deste Tribunal, configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.” Ademais, como reforçado pela Procuradoria, a aplicação do Tema 931 do STJ, que trata da extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa, exige o prévio cumprimento integral da pena privativa de liberdade, o que não ocorreu no presente caso, tornando o pleito prematuro. Evidente, portanto, a inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento do presente recurso. III. Ante o exposto, não conheço do presente Recurso em Sentido Estrito, declarando-o extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. IV. Intimem-se. Publique-se. V. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora G Página 4 de 4
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